STF valida dispensa de licitação para transporte de passageiros

STF valida dispensa de licitação para transporte de passageiros. A licitação para concessão de serviços públicos só é obrigatória quando houver competição entre particulares. E o Poder Judiciário deve respeitar os modelos de exploração das atividades escolhidos pelo Executivo e pelo Legislativo.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou nesta quarta-feira (29/3) a constitucionalidade das alterações na legislação que permitem a oferta de serviços de transporte coletivo de passageiros interestadual e internacional sem prévia licitação, mediante simples autorização.

Sete ministros votaram pela constitucionalidade do modelo. Quatro magistrados divergiram e entenderam que é preciso haver licitação. O julgamento terminou com os votos das ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber, presidente da corte, que seguiram a divergência.

Caármen opinou que o transporte rodoviário de passageiros exige licitação prévia. Ela avaliou que a desregulamentação e a vagueza de conceitos nas normas sobre o tema não geram liberdade de competição, mas ausência de controle no processo de escolha do prestador de serviço. E é preciso priorizar o bem-estar dos usuários de transporte, declarou a ministra.

A Lei 10.233/2001, que dispunha sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, exigia que a outorga de prestação de serviços de transporte fosse feita por meio de permissão. E, para isso, é necessário que haja prévia licitação. Porém, a Lei 12.996/2014 passou a prever o instrumento da autorização para a prestação desses serviços, dispensando o procedimento licitatório prévio.

Maior eficiência

O ministro Luiz Fux, relator da matéria, apontou na sessão da quarta  passada (22/3) que há uma tendência de descentralizar os serviços públicos, de forma a torná-los mais eficientes. Dessa maneira, disse ele, é cada vez mais comum que entes estatais recorram a contratos com organizações sociais, convênios e parcerias público-privadas, por exemplo.

O magistrado destacou que a licitação só é obrigatória quando houver competição entre particulares. E isso não ocorre no caso do transporte coletivo de passageiros interestadual e internacional, lembrou Fux. Para ele, “não é necessário que apenas uma ou poucas empresas explorem o serviço. Basta que as companhias cumpram os requisitos legais para elas serem autorizadas a desenvolver a atividade”.

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