Nova lei de Mogi permite contratar docentes por até 36 meses
Parlamentares aprovam Projeto de Lei Complementar para ampliar prazos de contratos temporários (Divulgação CMMC)

A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes aprovou, em sessão ordinária na quarta-feira (8), o Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 06/2026. Ele altera o artigo 3º da Lei Complementar nº 154/21 e institui o regime jurídico especial de contratações por prazo determinado. A propositura, de autoria da prefeita Mara Bertaiolli (PL), recebeu emendas modificativas e aditivas à matéria, também de iniciativa do Executivo.

O PLC n.º 06/2026 tem como principal finalidade ampliar os prazos máximos de contratação para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Dentre as alterações, destaca-se a extensão do prazo para o suprimento de pessoal docente, que passará a ser de até 36 meses. Além disso, a nova redação permite a prorrogação desse contrato específico até o último dia letivo do ano em que ele findar. Caso expire no curso do período escolar.

Justificativa

A iniciativa para a proposta partiu de uma solicitação conjunta da Secretaria de Educação e da Procuradoria Geral do Município. Na justificativa apresentada pelos órgãos pleiteantes, os autores salientam que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo uma exceção legítima à regra do concurso público. Eles reforçam que a definição de um prazo mais dilatado, por si só, não desnatura a contratação temporária, desde que haja correlação entre a duração do vínculo e a natureza da necessidade.

“O que a Constituição Federal e a jurisprudência vedam não é o prazo mais extenso em abstrato, mas a sua utilização como instrumento de burla ao concurso público ou a permissão de prorrogações indefinidas e desvinculadas de qualquer causa legítima”, aponta trecho da justificativa.

Prazos

Com a aprovação, o artigo 3º da Lei Complementar nº 154, de 18 de janeiro de 2021, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As contratações realizadas nos termos desta lei complementar deverão observar os prazos máximos que seguem: I – de até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos previstos nos incisos I a III do artigo 2º desta lei complementar; II – de até 36 (trinta e seis) meses, no caso previsto no inciso IV do artigo 2º desta lei complementar; III – de até 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de projeto ou programa, nos termos do disposto no inciso V o artigo 2º desta lei complementar.

§ 1º A contratação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o respectivo prazo, sempre que o contrato vier a expirar no curso do período letivo.

§ 2º Ressalvada a hipótese de prorrogação prevista no § 1º deste artigo, é vedada a prorrogação das contratações de que trata este artigo.”

As despesas decorrentes da execução desta lei complementar sairão das dotações próprias do orçamento municipal. A nova legislação entrará em vigor na data de sua publicação.

Tagged: , , , , ,

Leave comment

Your email address will not be published. Required fields are marked with *.